Legislação

ASSUNTO

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. O objetivo principal do programa é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.
Abaixo, segue a linha temporal de legislações que compõem o PAT, com destaques para temáticas convenientes.

INFORMAÇÕES DETALHADAS

  • LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976, dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
  • LEI Nº 6.542, DE 28 DE JUNHO DE 1978, dispõe sobre Incentivos Fiscais para Programas de Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM.
    o Art. 2º – A utilização dos incentivos facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos em razão das operações da pessoa jurídica.
  • Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador:
    o Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos”
    o Art. 7° A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.
    Art. 6° a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  • Portaria Interministerial nº 03, de 14 de março de 1991, altera o parágrafo 2º do artigo 2º da Portaria Interministerial nº 01, de 14/01/1991.
  • Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, altera o Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA Nº 13, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993, altera as NR 1, 24 e 28 a que se referem a Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, e a NR Rural n.º 1, aprovada pela Portaria n.º 3.067, de 12 de abril de 1988.
    o 1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
  • Portaria nº 15, de 24 de novembro de 1993, aprova o novo formulário de adesão das empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador.
  • Decreto nº 2.101, de 23 de dezembro de 1996, dá nova redação ao caput do art. 4º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
    o “Art. 4º. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. “
  • PORTARIA MTB Nº 87, DE 28 DE JANEIRO DE 1997, O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
    o Art. 11. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
  •  II – Prestadora de serviço de alimentação coletiva:
  •  a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou estabelecimentos similares (refeição-convênio);
  • b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
    o Art. 12. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
  • I – Garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
    o Art. 14. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão providenciar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, o recadastramento de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, mediante o preenchimento de documento que contenha as seguintes informações:
  • I – Categoria do estabelecimento credenciado, com indicação se:
  • a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar) ou
  • b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).
  • Portaria Interministerial nº 5 de 30 de novembro de 1999, aprova o formulário oficial de adesão ao PAT.
  • o Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
  •  § 3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes: Valor Energético Total: 2000 calorias; CARBOIDRATO: 55-75%; PROTEÍNA: 10-15%; GORDURA TOTAL: 15-30%; GORDURA SATURADA: < 10%; FIBRA: > 25 g, SÓDIO ≤ 2400mg.
  •  
  • Portaria MTE nº 1.963 de 30 de novembro de 1999, alterar o caput do artigo 10 e o inciso III do artigo 12, da Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
  • o “Art. 10. As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedores ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria”.(NR)
  • Medida Provisória nº 2.076-32, de 27 de dezembro de 2000, modifica o art. 565 do Lei da Consolidação das Leis do Trabalho:
    o Art. 4º § 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.”
  • PORTARIA Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2002, baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). (VERSÃO ATUALIZADA pelas Portarias nº 08/2002, nº 61/2003 e nº 193/2006.)
  • o Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
  •  II – Prestadora de serviço de alimentação coletiva:
  •  a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição convênio);
  • o Art. 13. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
  •  I – Garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
  • o Art. 15. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
  •  I – Categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
  •  a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
  •  b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.).
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 267, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
  • o Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeiorealizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos.
  • PORTARIA Nº 61, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003, altera a Portaria nº 03, de 1º de março, que baixa instruções para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA Nº 66, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA Nº 81 DE 27 DE MAIO DE 2004, dispõe sobre a prorrogação do prazo para recadastramento de pessoas jurídicas Beneficiárias no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA Nº 101, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004, divulga o Relatório de Avaliação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador – CTPAT, ocorrida no dia 20 de outubro de 2004, no Ministério do Trabalho e Emprego.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº. 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006, altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
    o “Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991”.
  • PORTARIA N° 193, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006, altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
  • PORTARIA Nº. 34, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA Nº. 62, DE 21 DE JULHO DE 2008, dispõe sobre a prorrogação do prazo para recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 70, DE 22 DE JULHO DE 2008, dá nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, que “Baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • o Art. 503. Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
  •  § 2º Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a administradora de documentos de legitimação para aquisição de:
  •  I – Refeições em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio);
  • PORTARIA Nº 335, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012, altera a redação da Portaria SIT/DSST nº 3, de 1º de março de 2002, que baixa instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
  • PORTARIA nº 343, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 (*), altera a Portaria n° 3, de 1º de março de 2002, para revogar dispositivos e restaurar a vigência de dispositivos revogados. (*) republicada por ter saído no DOU nº 34, de 20/02/2013, Seção 1, pág. 114, com incorreções do original.
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 135, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, dispõe sobre procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
  • o Art. 1° As chefias de fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho- SRT devem incluir, no seu planejamento, ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
  • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018, comissão Tripartite para acompanhar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e sua composição.
    o Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).